Planos de Saúde | Legislação & Regulação

Plano de saúde é obrigado a cobrir canabidiol? O que o STJ definiu e quais são as exceções

31 de outubro de 2026 3 min de leitura

O médico prescreve um medicamento à base de canabidiol para uso em casa. A Anvisa autoriza a importação, e o beneficiário, com a prescrição e a autorização em mãos, pede ao plano de saúde que pague o medicamento.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 14 de outubro de 2026, que a autorização da Anvisa, por si só, não obriga o plano a pagar. A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Seção e deve ser observada pelas instâncias ordinárias da Justiça em casos semelhantes.

O STJ já tinha mais de 700 julgamentos sobre o tema, e as turmas que integram a Seção vinham adotando posição semelhante.

O QUE O STJ DEFINIU SOBRE A COBERTURA DE CANABIDIOL

A tese fixada diz que a operadora não é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol para uso em casa, o chamado uso domiciliar, quando não há previsão legal ou contratual de cobertura. A regra não vale para as hipóteses que a legislação ou as normas regulatórias estabelecem expressamente.

O relator, ministro Sérgio Kukina, lembrou que as turmas aplicam o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde. Segundo ele, o dispositivo autoriza excluir da cobertura os medicamentos de uso domiciliar, com exceção das hipóteses previstas em lei, em contrato ou em regulamento específico.

Ele apontou que o tema exige equilibrar dois lados. De um, o direito à saúde e a função da saúde suplementar, que complementa o SUS. De outro, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a sustentabilidade do setor. Citou ainda o crescimento de processos judiciais sobre saúde suplementar.

O julgamento do REsp 2260165 foi o primeiro em que o STJ reconheceu a relevância da questão, reafirmou sua jurisprudência e fixou uma tese na mesma sessão.

AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E COBERTURA DO PLANO

A Anvisa pode autorizar a importação de produtos derivados de Cannabis para tratamento da própria saúde, com prescrição de profissional habilitado. A autorização vale por dois anos. Esses produtos não têm registro sanitário na agência, que por isso não avaliou sua eficácia, qualidade e segurança. A Anvisa autoriza a importação, mas não fornece os produtos.

Para o relator, a autorização afasta o obstáculo da falta de registro sanitário. O medicamento continua sendo de uso domiciliar, e isso não o coloca, por si só, entre as coberturas obrigatórias.

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O QUE O STJ DISSE EM 2025 SOBRE EXCEÇÕES À REGRA

Em decisão divulgada em 11 de julho de 2025, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de uma beneficiária com autismo, a quem foi prescrita uma pasta de canabidiol para usar em casa. A operadora negou a cobertura, e o colegiado entendeu que a negativa era lícita, por se tratar de medicamento de uso domiciliar que não consta no Rol da ANS, a lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, também destacou duas situações em que a cobertura é obrigatória, mesmo com o medicamento sendo de uso domiciliar. Na primeira, o medicamento é administrado durante a internação domiciliar que substitui a internação no hospital. Na segunda, a administração exige intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde habilitado, ainda que aconteça fora de uma unidade de saúde, como em casa. Essas duas hipóteses foram mencionadas pelo STJ em 2025, antes da tese fixada pela Segunda Seção em 2026.

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