Planos de Saúde | Legislação & Regulação

Trocar de plano de saúde: o impacto real da carência na prática

12 de abril de 2026 6 min de leitura

O Brasil tem hoje quase 53 milhões de beneficiários de plano de saúde médico-hospitalar, sendo a maior parte em contratos coletivos empresariais. Para quem já paga um plano e desconfia que ele não serve mais, a carência costuma ser o motivo para adiar a decisão. Mas ficar parado também tem custo: é continuar pagando mensalidade por uma rede que não atende mais a necessidade real da empresa, na expectativa de um problema que, na maioria dos casos, é menor do que parece.

O QUE DE FATO PESA NUMA TROCA

Pela Lei 9.656/98, urgência e emergência têm carência máxima de 24 horas. Internações e cirurgias eletivas podem chegar a 180 dias. Parto a termo, a 300 dias, o prazo mais longo do sistema. Consultas e exames simples não seguem uma regra comercial única: podem ser isentos, cair para 24 horas ou ter prazos reduzidos, como 15 ou 30 dias, dependendo da operadora de destino, do produto e do histórico de permanência do beneficiário.

Entre esses prazos, o que realmente exige planejamento são as internações, as cirurgias eletivas e o parto a termo, os únicos itens em que a carência chega a três dígitos. Contratos empresariais com 30 beneficiários ou mais têm uma exceção relevante: em regra, não há carência nem Cobertura Parcial Temporária para quem ingressa em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa. Fora desse prazo, ou em contratos com menos de 30 vidas, a carência normal volta a valer.

O parto merece um cuidado à parte, porque o prazo de 300 dias vale para o parto a termo, aquele programado, sem intercorrência. Quando surge uma complicação que exige antecipar o parto, o quadro passa a ser tratado como urgência obstétrica, e a lei prevê proteção específica para essas situações, com regras que variam conforme o tempo de contrato e o tipo de plano. Por isso, antes de contar apenas com o prazo de 300 dias, vale confirmar com a operadora como o contrato trata casos de urgência durante a carência.

O QUE A LEI PROTEGE

Essa mesma lógica de proteção vale para outras emergências. Pelo artigo 35-C da Lei 9.656/98, casos de risco imediato de vida, como infarto, AVC ou acidente grave, têm cobertura obrigatória depois de 24 horas de contrato, mesmo dentro do período de carência. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 597: cláusula de carência para urgência ou emergência que ultrapassa 24 horas contadas da contratação é considerada abusiva.

Essa proteção tem um limite que vale conhecer. Quando o procedimento solicitado está diretamente ligado a uma doença preexistente em Cobertura Parcial Temporária, a análise exige mais cuidado, porque nem toda urgência decorrente dessa condição está automaticamente coberta em 24 horas.

O QUE É CPT, EM TERMOS SIMPLES

Quando o beneficiário declara na contratação uma doença ou condição preexistente, a operadora pode aplicar a Cobertura Parcial Temporária, a CPT. Na prática, isso significa até 24 meses de espera para cirurgias, internações e procedimentos de alta complexidade ligados especificamente àquela condição. Consultas e exames de rotina continuam cobertos normalmente durante esse período, mesmo para quem tem CPT. A CPT restringe apenas os procedimentos de alto custo ligados à condição declarada.

Trocar de plano significa preencher uma nova declaração de saúde, e é aqui que muita gente comete um erro caro. Omitir uma doença ou condição já conhecida, na expectativa de escapar da CPT, é tratado por lei como fraude. Pelo artigo 13 da Lei 9.656/98, a operadora pode alegar fraude e instaurar o procedimento previsto na ANS, e pela RN 558/2022, precisa formalizar esse processo antes de suspender a cobertura ou cancelar o contrato por conta própria. Ainda assim, o risco é real e evitável: declarar a condição corretamente significa, na pior hipótese, cumprir a CPT por até 24 meses para aquele item específico. Omitir significa arriscar o contrato inteiro.

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QUEM JÁ TEM PLANO PRECISA CUMPRIR NOVA CARÊNCIA?

Nem sempre. O tempo de permanência no plano atual entra na avaliação da nova contratação, e o documento que comprova esse tempo é a Carta de Permanência, emitida pela operadora de origem a pedido do beneficiário. O cálculo de quanto aproveitar cruza três variáveis ao mesmo tempo: a operadora de origem, o tempo de permanência comprovado e a operadora de destino. A mesma Carta de Permanência pode gerar reduções bem diferentes dependendo de qual operadora recebe o beneficiário, e os patamares que abrem cada faixa de redução mudam com frequência, por operadora e por período.

É esse cruzamento que costuma exigir o olhar de quem acompanha essas tabelas no dia a dia, além da comparação óbvia de mensalidade e rede de hospitais.

O CUSTO DE NÃO DECIDIR

A carência tem prazo para acabar. A mensalidade de um plano que não atende mais a empresa, não. Quem adia a troca por medo da carência segue pagando por uma cobertura que talvez já não corresponda à necessidade atual de quem usa o plano, enquanto o prazo que mais preocupa pode ser reduzido pela Carta de Permanência, dependendo do tempo já comprovado e da operadora de destino.

Decidir sem entender o que a carência realmente impede custa dos dois lados: tanto de quem troca sem checar direito as condições do novo contrato quanto de quem deixa de trocar por um medo que a lei, em diversas situações, já limita.

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